Perguntas Frequentes

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1. O estabelecimento que aceita vale-refeição pode restringir data e horário para que o cartão seja utilizado?

Não. A Lei Estadual n° 17.832 art. 96 e 97, proíbe a restrição de dia, data ou horário para os estabelecimentos que aceitam o pagamento através de vale-refeição.

Caso o uso do cartão não seja permitido em dia, data ou horário informado pelo estabelecimento, o consumidor poderá apresentar a questão para apreciação do setor de fiscalização do órgão de defesa do consumidor da sua cidade.

É permitida a reprodução parcial ou total deste material desde que citada a fonte.

2. O que o consumidor deve observar no momento da compra de alimentos?

Muitos dos problemas que os consumidores apresentam com alimentos podem ser evitados se este observar alguns cuidados na compra de alimentos.

Alimentos perecíveis como carnes, iogurtes, queijos e outros produtos que necessitem de refrigeração devem ser adquiridos por último e levados à refrigeração o mais breve possível. Utilizar bolsas ou caixas térmicas para acondicionar os produtos durante o transporte é uma boa opção.

Preste atenção às condições gerais de higiene do estabelecimento: as instalações e os utensílios devem estar limpos e os funcionários que manipulam os alimentos devem estar devidamente uniformizados com proteção no cabelo, usando luvas e não estar fumando.

Nunca adquirir alimentos de origem/qualidade duvidosa (clandestinos, ambulantes). Em casos de produtos de origem animal (carnes, leites e derivados) os produtos devem apresentar o carimbo do SIF (Serviço de Inspeção Federal).

O balcão de produtos refrigerados ou congelados não devem apresentar poças de água, embalagens transpiradas ou com placas de gelo sobre a superfície, o que pode indicar temperatura inadequada, superlotação ou que as geladeiras foram desligadas durante a noite.

Não leve para casa produtos embalados à vácuo que apresentem bolhas de ar ou líquido.

Alimentos como grãos (arroz, feijão, lentilha, etc), farinhas, biscoitos, macarrão, etc, apresentam como principal problema a contaminação por insetos, geralmente carunchos. É importante observar na hora da compra se a embalagem do produto apresenta sinais de rompimento, como pequenos furos, indicações de presença de insetos, principalmente farelo ou grãos “grudados” como se estivessem úmidos.

O mesmo vale para produtos vendidos a granel. Verifique o peso, quantidade e aparência do alimento, recuse produtos mal acondicionados, verifique presença de sujidades, mofo e não compre o produto se houver suspeitas sobre sua qualidade.

Produtos de panificação (pães e bolos) apresentam como principal problema a formação de bolor. Portanto, é importante ficar atento na hora da compra.

As embalagens metálicas não devem estar amassadas, enferrujadas ou estufadas.

As embalagens plásticas absorvem odores, logo, devem estar armazenadas e afastadas de produtos que exalem cheiro forte, como os de limpeza, higiene pessoal e bombas de gasolina.

Ao adquirir água mineral o consumidor deve atentar para as condições de armazenamento que nunca deve estar próximo a produtos de limpeza, perfumados ou outros que possam transferir o cheiro à água ou contaminá-la. Verificar se o produto está intacto e se não há sujidade ou alteração da cor. O mesmo não pode estar exposto à luz solar direta ou fonte luminosa. Sua exposição nessas condições pode acarretar a proliferação de algas alterando a cor da água que se torna amarelada ou esverdeada. Essas mesmas condições devem ser observadas pelo consumidor no armazenamento em sua residência.

Ao adquirir alimentos em promoção certifique-se de que a embalagem está em condições adequadas e se o produto tem validade próxima ao vencimento. Muitas vezes são ofertados alimentos aos consumidores com preços bastante vantajosos, pois estão muito próximo do vencimento, caso o consumidor opte por comprar é importante que adquira quantidade adequada ao seu consumo, não deixando-se levar pelo impulso de comprar em quantidade que não consumirá a tempo e levará a perda do dinheiro e da economia.

3. Que informações são obrigatórias na rotulagem de alimentos?

Alimentos industrializados devem apresentar, obrigatoriamente, as seguintes informações, em português, no rótulo:

  • Data de validade, incluindo também prazos de validade para produtos que apresentem alteração de validade após aberto ou, por exemplo, validades diferentes se congelados ou mantidos na geladeira;
  • lote;
  • composição;
  • origem;
  • quantidade;
  • bem como outras informações necessárias a utilização do produto como suas características, qualidade, e outros dados necessários a sua utilização como instruções de preparo, forma de armazenamento, etc;
  • alguns alimentos não são adequados para consumo por indivíduos portadores de algumas doenças, por isso, alguns alertas são obrigatórios. Exemplos:

Produtos que contém glúten (presente no trigo, aveia, cevada, malte e centeio e/ou seus derivados) não devem ser consumidos por quem tem doença celíaca, devendo constar na rotulagem alerta de que o produto CONTÉM GLUTEN;

Produtos que contém aspartame não devem ser consumidos por quem tem Fenilcetonúria, devendo constar na rotulagem alerta de que o produto CONTÉM FENILALANINA;

1. Quem fiscaliza os bancos?

Os bancos, públicos e privados, são instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, regulamentado pela Lei Nº 4.595/64 e, nesta condição, submetem-se às normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), e por meio do Banco Central do Brasil (Bacen), faz cumprir as determinações.

Independentemente do controle do Banco Central, as instituições financeiras bancárias também são consideradas fornecedores nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sendo passíveis, portanto, de responsabilização perante os órgãos de defesa do consumidor.

2. Os bancos podem estabelecer critérios diferenciados de atendimento a clientes e não clientes?

Não. Além deste procedimento ferir o princípio da isonomia, previsto na Constituição Federal e diversos outros diplomas legais como o Código de Defesa do Consumidor, o assunto também é regulado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), que veda qualquer diferença no atendimento bancário a clientes e não clientes.

Assim, são vedadas entre outras condutas as que:

  • Estabelecem horário para pagamentos de contas diferente do horário normal;
  • Impedem qualquer pessoa de efetuar pagamentos em dinheiro de contas e outros títulos no caixa;
  • Obrigam o consumidor a se dirigir a outra agência pelo fato de não ser correntista;
  • Cobram taxas para o pagamento de títulos, contas carnês, etc, além daquelas já previstas no próprio boleto etc.

1. Qual definição para cartão de crédito?

O cartão de crédito é um meio que possibilita o pagamento à vista ou parcelado de produtos e serviços, obedecidos requisitos pré-determinados, tais como, validade, abrangência, limite do cartão, etc. Foi criado com a finalidade de promover o mercado de consumo, facilitando as operações de compra.

2. Quais partes envolvidas nume operação com cartão de crédito?

O consumidor, a administradora do cartão e o fornecedor de produtos e serviços que integra a rede credenciada.

3. O contrato de cartão de crédito é um contrato de adesão?

O contrato de cartão é um contrato de adesão, uma vez que suas cláusulas são estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

4. A administradora de cartão é obrigada a aceitar a proposta enviada pelo consumidor?

Não. A administradora, ao analisar a proposta encaminhada pelo consumidor, verificará o enquadramento nos requisitos impostos por ela. Contudo, a negativa deve ser justificada e informada ao consumidor.

5. Que providências o consumidor deve tomar ao receber um cartão de crédito sem ter solicitado?

Deve inutilizar o cartão podendo, inclusive, entrar em contato com a administradora exigindo os devidos esclarecimentos, formalmente. Poderá também registrar reclamação junto aos órgãos de defesa do consumidor para que sejam tomadas as providências cabíveis ao caso e no âmbito coletivo. Caso sejam emitidas faturas de cobrança (anuidade, cartão adicional etc.) que possam acarretar prejuízo ou dano poderá ser pleiteada indenização.

6. Na abertura de conta corrente ou financiamento, sou obrigado a adquirir cartão de crédito?

Não. Esse procedimento é a chamada “venda casada” que constitui prática abusiva sendo proibida pelo Código de Defesa do Consumidor e deve ser denunciada aos órgãos de proteção ao consumidor.

7. Quais são os encargos por atraso que podem incidir no cartão de crédito?

Multa moratória de 2%, juros de mora de 1% mais os encargos contratuais.

8. O que é cláusula mandato no contrato de cartão de crédito?

É a cláusula contratual estipulada pela administradora, em que o consumidor dá poderes para essa realizar diversos negócios jurídicos em seu nome, como procuradora. Por esta cláusula a administradora poderá abrir conta corrente, contratar empréstimo, emitir letras de câmbio, etc. Referida estipulação é considerada abusiva e colide com os princípios do Código de Defesa do Consumidor.

9. O seguro de perda, furto ou roubo é obrigatório?

O seguro de perda, furto ou roubo é OPCIONAL, sendo oferecido pelas administradoras de cartões de crédito e garantido por uma seguradora. O seguro tem a finalidade de cobrir as despesas derivadas de uso indevido por terceiros.

10. Qual procedimento a ser adotado quando a administradora não estornar os lançamentos indevidos?

O consumidor deverá formalizar reclamação em um órgão de defesa do consumidor, no Juizado Especial ou na Justiça Comum.

11. Qual é a sistemática adotada para pagamento do cartão de crédito?

A administradora de cartão de crédito, normalmente, disponibiliza algumas datas de vencimento da fatura. O consumidor ao fazer sua opção passará a receber as faturas para o pagamento na data ajustada. A possibilidade de escolha permite que o consumidor programe seus gastos. A falta de recebimento da fatura não exime o consumidor do pagamento, devendo este contactar a administradora antes do vencimento e efetuar o pagamento mediante boleto avulso ou outra forma disponibilizada.

12. Os juros incidem sobre o valor total da fatura no rotativo?

No financiamento do crédito rotativo, os juros somente incidem sobre o saldo remanescente verificado entre o valor da fatura e o valor pago.

    Exemplo:
  • Valor para pagamento total até o dia 30 – R$ 400,00
  • Valor para pagamento mínimo – R$ 80,00
  • Valor do salto – R$ 320,00

Portanto, somente o salto de R$ 320,00 é que será acrescido de juros em virtude do consumidor ter optado por esta modalidade de pagamento.

13. A administradora de cartões pode exigir o pagamento total da fatura?

Após o vencimento da fatura o valor lançado pode ser cobrado a qualquer momento, podendo a administradora retirar a opção do pagamento mínimo e exigir o valor integral da fatura.

14. A administradora é obrigada a parcelar o débito/dívida do cartão de crédito?

A administradora não é obrigada a parcelar o débito/dívida do cartão de crédito. O valor lançado nas faturas após o vencimento e os encargos, poderão ser cobrados a qualquer momento. Qualquer negociação da dívida implicará em novo ajuste entre as partes.

1. O que é o sistema de consórcio?

O consórcio é um sistema que reúne grupos de pessoas, físicas ou jurídicas, para adquirir bens ou serviços por meio de sorteios ou lances.

2. O que se deve saber antes de assinar um contrato de adesão?

O consumidor deve conhecer o sistema tirando todas as dúvidas junto à administradora. É importante observar alguns cuidados: – Analisar o contrato de adesão e, não concordando com algum item, fazer uma observação no próprio documento; – Verificar se a administradora está autorizada a funcionar no Banco Central;

3. Como pode ser adquirida uma cota de consórcio?

A aquisição de cota ocorre mediante o ingresso em um grupo em formação ou em grupo já formado.

4. Que valor deve ser pago como taxa de adesão?

Atualmente não é cobrada taxa de adesão. Na assinatura do contrato, a administradora poderá cobrar a primeira mensalidade e antecipação de recursos relativos à taxa de administração.

5. Como é calculada a prestação mensal?

No sistema de consórcio os pagamentos mensais correspondem a percentuais do valor do crédito (fundo comum) e acréscimos previstos no contrato (taxa de administração, fundo de reserva e seguro).

6. O pagamento das parcelas mensais pode ser antecipado?

Sim. O consorciado poderá abater o saldo devedor na ordem inversa, a contar da última parcela, observando-se o seguinte: Contemplação com lance vencedor; Aquisição do bem de valor inferior, utilizando a diferença do crédito; Quitação integral do saldo devedor desde que tenha sido contemplado e utilizado o respectivo crédito.

7. Quais os encargos incidentes sobre as parcelas em atraso?

O consorciado estará sujeito: Multa moratória não superior a 2%; Juros de mora de 1% ao mês.

8. Quais as regras para a contemplação?

A contemplação será feita exclusivamente por sorteio ou lance, sendo que, a contemplação por lance somente ocorrerá após o sorteio. Caso não seja realizado o sorteio por insuficiência de recursos, poderá ser realizada apenas a contemplação por lance. A contemplação está condicionada à existência de recursos suficientes no grupo. A administradora colocará à disposição do consorciado contemplado o respectivo crédito até o terceiro dia útil após a contemplação, permanecendo os referidos recursos depositados em conta vinculada devidamente aplicados, revertendo os rendimentos líquidos da aplicação a favor do consorciado contemplado.

9. O que acontece no caso de substituição do bem?

Quando o bem objeto do contrato é retirado de fabricação a administradora deve convocar Assembleia Extraordinária para deliberar sobre a substituição, no prazo máximo de cinco dias úteis após tomar conhecimento da alteração. Os valores pagos pelos consorciados obedecerão aos seguintes critérios de cobrança: As prestações dos contemplados, a vencer ou em atraso, permanecem no valor anterior e serão atualizadas quando houver alteração de preço do novo bem, na mesma proporção; As prestações dos não contemplados, tanto as pagas quanto as que irão vencer, serão calculadas com base no novo preço.

10. Quando ocorre o encerramento do grupo?

Até 60 dias após a contemplação de todos os consorciados, devendo a administradora colocar os créditos a disposição na seguinte ordem: Consorciados que não tenham utilizado o crédito; Excluídos; Demais consorciados.

1. O que pode ser segurado?

Atualmente, quase tudo pode ser segurado, existindo, portanto, uma gama imensa de contratos de seguros. Os mais vendidos são os destinados a cobertura de veículos, saúde, imóveis, vida e acidentes pessoais, aparelho celular e pager.

2. Qual o critério utilizado para se determinar o valor médio de mercado referente a veículos ?

As seguradoras fazem cotações junto as concessionárias e lojas de automóveis obtendo-se o valor final pela média. É aconselhável que o consumidor faça a sua cotação comparando com a que for realizada pela empresa seguradora. Não existe uma tabela oficial de preços de veículos. As próprias fábricas sugerem um valor para as suas concessionárias sem, no entanto, fixarem preços. A valorização do bem segue critérios totalmente subjetivos, de acordo com o interesse, conveniência e a necessidade de cada um. Desta forma, veículos com a mesma marca, cor, ano de fabricação, podem apresentar preços diferentes.

3. O corretor de seguro é representante da seguradora?

Nos termos da lei o corretor é o representante do segurado junto às seguradoras, realizando a intermediação na contratação de seguro. Entretanto na prática, verifica-se cada vez mais que o corretor atua como representante da seguradora, apresentando somente a opção de uma única empresa, proposta inclusive em papel timbrado dessa e cartão de visita com o logotipo da seguradora. Dessa forma, para o consumidor o corretor é um representante da seguradora, motivo pelo qual, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a seguradora deve responder pela atuação desse agente.

4. Porque existe diferença de valores do seguro de veículos entre cidade?

Para calcular o valor do prêmio a ser pago para a aquisição do contrato de seguro, as seguradoras levam em consideração alguns itens de riscos, tais como furtos, acidentes, perfil do motorista, etc, que podem ou não aumentar o grau de sinistralidade em determinada região e época.

5. A seguradora tem prazo para entregar a apólice?

Sim. De acordo com as normas da Susep (Superintendência de Seguros Privados), as seguradoras tem quinze dias para encaminhar a apólice para o segurado, sendo que neste período o contrato já está em vigor, desde que não haja uma recusa formal da proposta. Por recusa formal entende-se a que foi devidamente documentada e encaminhada ao interessado.

1. Como podem ser entendidos os títulos de capitalização?

Os títulos de capitalização podem ser entendidos como cotas de participação de uma espécie de “concurso”, que tem sorteios e premiações periódicas. Uma parte do valor arrecadado é utilizado para o pagamento dos prêmios e outra é provisionada (reservada) para o resgate do título, total ou parcial. Há várias espécies de títulos de capitalização, alguns sorteiam prêmios e outros valores em dinheiro.

2. Os títulos de capitalização são investimentos?

Os títulos de capitalização não são investimentos, como as ações, caderneta de poupança ou fundos de renda fixa, uma vez que têm por finalidade principal propiciar chances ao consumidor de concorrer a prêmios.

3. O desistente pode recuperar tudo aquilo que pagou?

Não. O desistente de um plano de capitalização em prestações tem direito, após determinado número de parcelas, a receber uma proporção sobre a provisão matemática constituída. Quer dizer, uma parte daquela reserva feita para o resgate que não corresponde ao total pago. Quanto menos parcelas forem pagas, menor será a porcentagem a que o desistente tem direito. Os planos de capitalização oferecidos por bancos normalmente estabelecem períodos de contribuição longos (até 50 meses) e em muitos deles, a desistência antes de um ano inviabiliza qualquer resgate. Para o resgate é necessária a devida comprovação dos pagamentos efetuados.

4. Quem regulamenta os planos de capitalização?

Os planos de capitalização são normatizados pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) que aprova previamente os seus termos, conferindo-lhes um certificado de autorização. Assim como os seguros, os planos de capitalização não podem ser comercializados diretamente pelas empresas de capitalização e sim, por corretoras ou agentes credenciados. Da mesma forma que os bancos, as empresas de capitalização também estão sujeitas às normas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor.

1. O que é o cadastro para o Não Me Ligue? (Não receber ligações de telemarketing)

É um cadastro no qual os consumidores titulares de linha telefônica do Estado de São Paulo poderão inscrever os respectivos números e, assim, evitar o recebimento de contato das empresas de telemarketing ou terceiros que se utilizam desta modalidade para oferta de produtos, serviços e cobranças.

2. Por que razão foi criado o cadastro?

O cadastro, instituído pela Lei Estadual n. 13.226, de 07.10.2008, e regulamentado pelo Decreto n. 53.921, de 30.12.2008, foi criado com a finalidade de proteger a privacidade dos consumidores paulistas que não desejam ser incomodados com ofertas telefônicas de produtos, serviços, cobranças e que se sentem desrespeitados com a prática.

3. Quem gerencia o cadastro?

O cadastro é gerenciado pela Fundação PROCON-SP, órgão estadual que tem por objetivo elaborar e executar a política de proteção e defesa dos consumidores no Estado de São Paulo.

4. Como funciona o cadastro?

O consumidor que não desejar receber contatos de telemarketing poderá inscrever no cadastro os números de telefone de sua titularidade, fixo ou celular. As empresas de telemarketing e de cobranças, ou terceiros que se utilizam deste serviço, antes de iniciar uma campanha, terão que previamente se cadastrar para então acessar a lista de telefones inscritos para os quais não poderão efetuar contato.

5. Como inscrever o número de telefone no cadastro?

O consumidor poderá solicitar a inclusão no cadastro através do link https://bloqueio.procon.sp.gov.br/#/signUp ou pessoalmente, nos Postos do Poupatempo. A qualquer momento poderá solicitar sua inclusão ou exclusão. Poderá, também, autorizar o contato de determinadas empresas, à sua escolha. As empresas de telemarketing, cobrança e os terceiros que se utilizam deste serviço não poderão contatar o número de telefone após o 30º (trigésimo) dia da inscrição no cadastro..

6. A inscrição do número de telefone bloqueia o recebimento das chamadas para doações?

Não. As entidades filantrópicas que se utilizam do telemarketing para angariar doações estão excluídas do cumprimento das regras do cadastro.

7. As empresas de cobrança também devem observar o cadastro de bloqueio?

Sim. A Lei Estadual n. º17.334/21 equiparou os contatos de cobrança de dívidas a contatos de telemarketing.

8. Em quanto tempo após a inscrição no cadastro passa a ser proibido efetuar a ligação?

As empresas de telemarketing, cobrança e terceiros que se utilizam deste serviço não poderão contatar o número de telefone após o 30º (trigésimo) dia da inscrição no cadastro. Ou seja, as empresas têm um prazo de 30 (trinta) dias para acessar o cadastro e excluir os números inscritos da sua lista de chamadas.

9. Por quanto tempo o número de telefone permanecerá inscrito no cadastro?

O número de telefone, uma vez inscrito, permanecerá no cadastro por tempo indeterminado. Mas o consumidor poderá, a qualquer momento, fazer a sua exclusão.

10. As ligações provenientes de outros estados estão cobertas pelo cadastro?

Sim. Os fornecedores de outros Estados, antes de iniciar contatos para consumidores com telefones registrados no Estado de São Paulo, terão de obter a lista dos números inscritos no cadastro para excluí-los da sua campanha.

11. O consumidor poderá liberar alguma empresa, em particular, para lhe fazer ligações?

Sim. Com a inscrição dos seus telefones no cadastro, o consumidor titular da linha manifesta a vontade de autorizar, por prazo determinado, uma ou mais empresas das quais deseja receber contato com ofertas de produtos, serviços e cobrança.

12. Como deverá ser feita a autorização para a empresa?

A autorização terá de ser feita no link https://bloqueio.procon.sp.gov.br/#/commonUser/authorizationtherm função Termo de Autorização. A Fundação PROCON-SP disponibiliza aos fornecedores esta informação de autorização de contato por parte do consumidor.

13. O fornecedor pode condicionar a venda para obter a autorização de ligação?

Não. O consumidor tem a faculdade de fazer ou não a autorização, não podendo a mesma, de forma alguma, ser vinculada a nenhuma oferta do fornecedor.

14. A lista de telefone extraída do cadastro também informa os nomes dos consumidores?

Não. A lista apresentará apenas os números de telefones. Os demais dados dos consumidores (nome, endereço, etc.) estão protegidos e não são divulgados.

15. Qual a consequência para a empresa que fizer o contrato para um número inscrito no cadastro a mais de 30(Trinta) dias?

O fornecedor estará sujeito à multa administrativa, calculada de acordo com o art. 57, do Código de Defesa do Consumidor.

16. Quem deve observar as regras do cadastro, o fornecedor ou a empresa de telemarketing?

O fornecedor, que contrata uma empresa de telemarketing para fazer a oferta de produtos, serviços ou cobrança, tem a obrigação de fiscalizar a execução dos serviços terceirizados, sob o risco de ser penalizado pela violação às regras do cadastro. Assim, tanto o fornecedor como a empresa de telemarketing contratada ou de cobrança respondem, solidariamente, pela infração e, consequentemente, pelo pagamento de multa administrativa.

17. As ligações de pesquisas de opinião, satisfação, entre outras, devem observar o bloqueio?

Os fornecedores ou as empresas de telemarketing terceirizadas poderão efetuar contato para realizar pesquisas de opinião, satisfação, com finalidade exclusiva de pós-venda, bem como para relacionamento. O propósito do contato deverá ser esclarecido logo no início da chamada e o consumidor terá de se manifestar expressamente a favor do prosseguimento do mesmo. Não poderá ser feita, durante ou ao final do conato, qualquer oferta de novos produtos ou serviços.

18. O sistema Não me Ligue também abrange o envio de mensagens SMS e aplicativos vinculados ao número de telefone celular?

Sim. A Lei Estadual n.º17.334/21 incluiu as mensagens de texto e aquelas através de aplicativos, ligados a uma linha telefônica ou celular do consumidor cadastrados no sistema, por exemplo (WhatsApp, Telegram, Signal).

19. Como alterar o e-mail informado no cadastro?

Se o consumidor tiver usuário e senha ativos ele poderá acessar o sistema Não me Ligue e na função Alterar meus Dados atualizar o e-mail.

20. Não lembro da senha para acesso ao sistema. O que devo fazer?

O consumidor deverá acessar o site https://bloqueio.procon.sp.gov.br/#/signIn. Em seguida digitar seu CPF ou CNPJ e deverá clicar em Esqueci minha Senha neste momento aparecerá parte do e-mail cadastrado e uma mensagem informado que foi enviado para este e-mail informações para acessar o sistema. Se o e-mail que aparecer na tela não for o correto, o consumidor deverá ir na função Contato e descrever o problema para que os analistas do PROCON o possam ajudar.

21. Como registrar reclamação para as ligações recebidas após a inclusão do número de telefone?

O consumidor poderá registrar a denúncia no link https://bloqueio.procon.sp.gov.br/#/commonUser função Nova Denúncia. Vale acrescentar que a Lei 13.226/08, regulamentada pelo Decreto Estadual nº. 53.921, de 30.12.2008, determina que o titular da linha passará a ter os contatos de telemarketing e de cobranças bloqueadas a partir do 30º dia de ingresso no cadastro. O fornecedor estará sujeito às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.

22. Como alterar os dados do antigo proprietário do telefone que cadastrou o número no cadastro?

O antigo titular da linha deverá efetuar login no sistema Não me Ligue e remover o número que não mais lhe pertence da lista de bloqueio. O titular atual deverá se cadastrar no sistema através do link https://bloqueio.procon.sp.gov.br/#/signUp ou pessoalmente nos Postos do Poupatempo. Se não for possível o contato com o antigo titular do telefone, o consumidor deverá acessar o sistema não me ligue através do link https://bloqueio.procon.sp.gov.br/#/contact e usar a função Contato para explicar a situação e apresentar algum documento que comprove a titularidade da linha. Após análise do documento, a remoção do número será realizada internamente e posteriormente comunicada ao consumidor.

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